Pernambuco
LEI Nº 13.868, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009.
Nº 13868/2009
Modifica as Leis nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, e nº 12.007, de 1º de junho de 2001, com suas respectivas alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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"Art. 6º-A Os 05 (cinco) conselheiros, representantes dos povos tradicionais, serão eleitos entre as representações legítimas de cada etnia africana, indígena, comunidade quilombola, comunidade ribeirinha e ciganos."
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"
Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
JOÃO SOARES LYRA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CARBRAL
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
SERVILHO SILVA DE PAIVA
ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.