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Pernambuco

LEI Nº 13.849, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.

Nº 13849/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Considera o Sítio Histórico do Monte das Tabocas, Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Sítio Histórico do Monte das Tabocas passa a ser considerado Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de agosto de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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