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Pernambuco

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Nº 13839/2009

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Art. 1.
Os arts. 26, 48 e 50 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Altera as Leis nºs 13.332, de 7 de novembro de 2007, e 13.742, de 6 de abril de 2009, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 26.
Aos servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, será concedido o benefício do auxílio-alimentação, a ser pago em pecúnia, na forma prevista em Resolução do Tribunal de Justiça, observado o disposto no art. 56 desta Lei.
§ 1ºO benefício de que trata o caput deste artigo não será concedido, em nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da Administração Pública, direta, indireta e fundacional.
§ 2ºO valor do benefício previsto no caput deste artigo é o constante do Anexo VI desta Lei, que sofrerá reajuste de acordo com a política de revisão da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco."

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Art. 48.
Excetuados os transformados por esta Lei, ficam mantidos, dentro dos limites estabelecidos pela Lei n° 12.643/2005, com suas alterações posteriores, os seguintes adicionais:
IAtividade Taquigráfica, em valor definido no Anexo V desta Lei;
IICondições Especiais de Trabalho, em valor definido no Anexo V desta Lei, concedidos aos servidores lotados no Depósito Público da Capital, na Divisão de Arquivo Geral, na Biblioteca, na Divisão de Jurisprudência e Publicações, no Memorial da Justiça e nos 1º, 2º e 3º Acervos de Casamento, estes subordinados à Diretoria de Documentação Judiciária, e no Arquivo da Secretaria de Gestão de Pessoas;
IIIAtividade de Tecnologia da Informação, sigla ATI-1, em valor definido no Anexo V desta Lei, concedidos a servidores lotados na Diretoria de Informática, quando no exercício das atividades de análise de sistemas e soluções tecnológicas, prospecção de tecnologia, elaboração de projetos, planejamento de sistema na área de tecnologia da informação, administração de banco de dados, elaboração e implementação de procedimentos e políticas em segurança da informação, definição e implementação de metodologia de desenvolvimento de sistemas;
IVAtividade de Tecnologia da Informação, sigla ATI-2, em valor definido no Anexo V desta Lei, concedidos a servidores lotados na Diretoria de Informática, quando no exercício das atividades de programação e desenvolvimento de sistemas e de aplicações, definição e implementação de políticas de cópias de segurança, manutenção de ambientes de dados, redes e plataformas operacionais, configuração de sistemas de dados e de rede, prestação de suporte aos usuários de programas e equipamentos de informática, realização de controle e homologação de programas e equipamentos de informática;
VParticipação no Cadastro e Elaboração da Folha de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, concedidos a servidores em exercício na Secretaria de Gestão de Pessoas e na Secretaria Judiciária, exclusivamente quando desenvolvam atribuições relacionadas aos processos de cadastro, elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento, em valor definido no Anexo V desta Lei;
VIRisco Financeiro, concedido aos servidores em exercício na Diretoria Financeira, em valor definido no Anexo V desta Lei;
VIIDesempenho de Função Técnica, concedidos aos servidores em exercício na Diretoria de Engenharia, em valor definido no Anexo V desta Lei;
VIIIAtividade Administrativa, concedidos aos servidores em exercício na Secretaria de Administração, em valor definido no Anexo V desta Lei;
IXApoio à Diretoria de Infra-Estrutura, concedidos aos servidores em exercício na Diretoria de Infra-Estrutura, em valor definido no Anexo V desta Lei;
XApoio à Diretoria Cível, concedidos aos servidores em exercício na Diretoria Cível, em valor definido no Anexo V desta Lei;
XIApoio à Diretoria Criminal, concedidos aos servidores em exercício na Diretoria Criminal, em valor definido no Anexo V desta Lei".

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Art. 50.
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Parágrafo únicoPoderá ser atribuída à gratificação de risco de vida aos servidores à disposição do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, ocupantes dos cargos de Psicólogo e Assistente Social, no respectivo Poder cedente, desde que exerçam as atividades mencionadas no caput deste artigo, sob as condições nele estabelecidas".
Art. 2.
O Anexo I da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO

OFICIAL DE JUSTIÇA – OPJ

Atribuições: Executar ordens judiciais e diligências externas relacionadas com a prática de atos de comunicação processual e de execução de decisões, sentenças e acórdãos, além daquelas previstas na legislação processual e decorrentes do cumprimento de decisões administrativas e jurisdicionais, inclusive avaliação de bens penhorados, nos termos do art. 680 c/c o art. 652, ambos do Código de Processo Civil. Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

Requisito: Bacharel em Ciências Jurídicas.

OFICIAL DE JUSTIÇA – PJ-III

Atribuições: Executar ordens judiciais e diligências externas relacionadas com a prática de atos de comunicação processual e de execução de decisões, sentenças e acórdãos, além daquelas previstas na legislação processual e decorrentes do cumprimento de decisões administrativas e jurisdicionais, inclusive avaliação de bens penhorados, nos termos do art. 680 c/c o art. 652, ambos do Código de Processo Civil. Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

Requisito: Nível médio Completo.

............................................................................................................." (NR)

Art. 3.
O Anexo V da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO V

......................................................................................................................

ADICIONAIS POR ATIVIDADES

ATIVIDADE TAQUIGRÁFICA R$ 915,78

CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO R$ 457,89

ATIVIDADE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SIGLA ATI-1 R$ 915,78

ATIVIDADE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SIGLA ATI-2 R$ 654,13

PARTICIPAÇÃO NO CADASTRO E ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DO TJPE R$ 457,89

RISCO FINANCEIRO R$ 457,89

DESEMPENHO DE FUNÇÃO TÉCNICA R$ 915,78

ATIVIDADE ADMINISTRATIVA R$ 457,89

APOIO À DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA R$ 457,89

APOIO À DIRETORIA CÍVEL R$ 457,89

APOIO À DIRETORIA CRIMINAL R$ 457,89

AUXÍLIOS

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 504,60". (NR)

Art. 4.
O Anexo Único da Lei nº 13.742, de 6 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

FUNÇÃO GRATIFICADA SÍMBOLO QUANTITATIVO VALOR

LOTAÇÃO

(...)

Assistente Técnico da Assessoria Especial FGJ- 22 R$ 654,13

Assessoria Especial

(...)" (NR)

Art. 5.
Para atender aos Núcleos de Apoio Psicossocial das Comarcas de Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Petrolina e Vitória de Santo Antão ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo e funções gratificadas:
Ioito cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, símbolo TJP;
IIdezesseis cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, símbolo APJ – Psicólogo;
IIIdezesseis cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, símbolo APJ – Assistente Social;
IVoito Funções Gerenciais, sigla FGJ-1;
Vdezesseis Funções Gerenciais, sigla FGJ-2.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de agosto de 2009.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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