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Pernambuco

LEI Nº 13.837, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Nº 13837/2009

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Altera o art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 11.688, de 21 de Outubro de 1999; fixa o valor da Função Gratificada de Conciliador, sigla FGCJ-I, de que trata o art. 183-A, II, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º, caput, da Lei nº 11.688, de 21 de Outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Aos policiais militares e civis vinculados à Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça fica assegurada a percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem:

IAssistente Chefe: R$ 6.201,89;
IIAssistente Adjunto: R$ 4.961,51;
IIIOficiais e Delegados de Polícia: R$ 3.938,20;
IVSubtenentes e Comissários de Polícia: R$ 1.581,48;
VSargentos e Agentes de Polícia: R$ 1.147,34; e
VICabos e Soldados: R$ 744,22".
Art. 2.
O valor da Função Gratificada de Conciliador, sigla FGCJ-I, de que trata o art. 183-A, II, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei Complementar nº 138, de 6 de janeiro de 2009, é de R$ 847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais).
Art. 3.
As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e, no atinente ao disposto no seu art. 1º, produz efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2009.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de agosto de 2009.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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