A sistemática de que trata o art. 1º desta Lei consiste na observância das seguintes normas:Icrédito presumido equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal;
IIrecolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculada mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada:
a)3% (três por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação;
b)1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida no Estado de Pernambuco ou no exterior, observado o disposto no §2º deste artigo;
IIImanutenção do crédito relativo ao imposto legalmente admitido e destacado na respectiva Nota Fiscal de aquisição, bem como do valor recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo;
IVrecolhimento do valor do imposto apurado relativamente à saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo;
Vcredenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda;
VIdispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no inciso V do caput deste artigo.
§ 1ºO recolhimento do imposto referido nos incisos II e IV do caput deste artigo deve ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal subsequente:
Iao da entrada da mercadoria, na hipótese do inciso II do caput;
IIao da saída da mercadoria, na hipótese do inciso IV do caput.
§ 2ºO recolhimento de que trata o art. 2º, II, "b", desta Lei, relativamente à mercadoria importada, não dispensa o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de importação.
§ 3ºRelativamente às mercadorias existentes em estoque, deverá o contribuinte proceder ao recolhimento específico no percentual de 1% (um por cento), nos termos de decreto do Poder Executivo.
§ 4ºA concessão do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista que adquira mercadorias a estabelecimentos comerciais, inclusive em transferência, localizados nos demais estados da Região Nordeste, em montante superior a 10% (dez por cento) do total das entradas realizadas no período fiscal.
§ 5ºA sistemática de tributação prevista no caput não se aplica às mercadorias sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária, ressalvada aquela prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, e observado o disposto no §6º deste artigo.
§ 6ºRelativamente às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, poderá ser atribuída ao contribuinte credenciado a condição de substituto tributário relativamente às aquisições junto a estabelecimentos industriais deste Estado, nos termos de decreto do Poder Executivo.