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Pernambuco

LEI Nº 13.786, DE 5 DE JUNHO DE 2009.

Nº 13786/2009

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Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os equipamentos de informática constantes da Rede de Ensino Pública e Privada, a instalação de filtros que combatam o acesso a "sites" que possuam conteúdos pornográficos, violentos e que fazem apologia ao consumo de drogas e substâncias ilícitas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna obrigatória, em todos os equipamentos de informática constantes da Rede de Ensino Pública e Privada, a instalação de filtros que combatam o acesso a sites de conteúdo pornográficos, que incitem a violência e induzem o consumo de drogas e substâncias ilícitas.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de junho de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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