Fica instituído abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e acessórios, a ser concedido, exclusivamente, aos ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco que estejam no exercício das atividades funcionais inerentes ao cargo, no âmbito daquele Poder.§ 1ºO abono de que trata o caput deste artigo terá o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e será concedido através da implantação, em código próprio, na folha de pagamento do mês subseqüente à entrada em vigor desta Lei, contemplando os servidores em efetivo exercício naquela data, e, no mês de outubro de 2009, para os servidores que ingressarem posteriormente.
§ 2ºO valor referido no parágrafo anterior será retido pelo Tribunal de Justiça e disponibilizado, quando da aquisição do equipamento, diretamente para o fornecedor, observados os critérios e condições estabelecidos em ato normativo regulamentar, a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3ºO regulamento de que trata o parágrafo anterior definirá os critérios para o credenciamento de fornecedores, os parâmetros de configuração dos equipamentos que serão disponibilizados para escolha dos servidores e os procedimentos administrativos necessários à concessão do benefício.