Pernambuco
LEI Nº 13.770, DE 18 DE MAIO DE 2009.
Nº 13770/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da caderneta de vacinação para fins de cadastro, matrícula e renovação da matrícula dos alunos nos estabelecimentos de ensino público ou privado no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de maio de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DOUTORA NADEGI.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.