No cumprimento de seu objetivo social, deverá a Agência:Iconceder apoio financeiro às micro, pequenas e médias empresas, e produtores rurais, necessário à sua modernização, expansão e melhoria dos níveis de produtividade e rentabilidade, favorecendo a melhoria da renda e do emprego;
IIapoiar os empreendedores locais, com vistas à internalização dos efeitos dos investimentos estruturantes e à interiorização do desenvolvimento, mediante programas de financiamento, organização e modernização de produtores e empresas sediadas no Estado de Pernambuco;
IIIatuar na viabilização e estruturação de financiamentos de projetos integrados, arranjos produtivos locais, atividades industriais, agroindustriais, agrícolas, comerciais e de serviços, dentro de visão sistêmica, em obediência aos planos e estratégias do Estado e em estreita articulação com os outros órgãos governamentais e a iniciativa privada.
§ 1ºPara os fins deste artigo, estará a Agência expressamente autorizada a desenvolver as seguintes funções e atividades, dentre outras compatíveis com seu objeto social:
Iconcessão de financiamentos de longo, médio e curto prazo, destinados a investimentos fixos e mistos para implantação, expansão, relocalização e modernização de empresas, e produtores sediados no Estado de Pernambuco;
IIoperação de linhas específicas de financiamento para a modernização e capacitação das empresas, empresários e produtores, voltadas para a aquisição e absorção de tecnologias e assistência técnica, desenvolvimento empresarial e capacitação gerencial e técnica, desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos e processos, aquisição de equipamentos de controle de qualidade e de processos, contratação de consultoria para implantação de programas de qualidade e cobertura de custos voltados para obtenção de habilitação e certificação;
IIIprestação de serviços de administração e operação de fundos de aval ou assemelhados, fundos de equalização de encargos financeiros, fundos rotativos solidários e outros de igual natureza, com riscos operacionais a cargo das entidades patrocinadoras;
IVrepasse de recursos para operações de crédito, de instituições e fundos estaduais, regionais, nacionais e internacionais;
Vpatrocínio e administração de programas de micro-crédito;
VIadministração e aplicação de fundos estaduais, regionais e nacionais de desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;
VIIprestação de garantias, na forma da regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil, bem como a intermediação de garantias e financiamentos junto a outras instituições financeiras;
VIIIprestação de serviços de consultoria e de agente financeiro a empresas, para reorganização societária, reestruturação de passivo e de ativo, reorientação tecnológica e mercadológica, promoção de fusões, aquisições, associações de empresas e participações acionárias, bem como lançamento de títulos e ações e abertura de capital de empresas;
IXinvestimentos diretos em empresas, de forma permanente ou temporária;
Xadministração de ativos pertencentes ao Estado ou a entidades por este controladas, sob forma de imóveis, operações de crédito e direitos creditórios, que sejam destinados à liquidação ou monetização, tendo os recursos apurados como objetivo o suprimento de fundos de previdência ou fundos e programas de desenvolvimento econômico e social.
§ 2ºAs funções e atividades da Agência poderão ser executadas de forma direta ou indireta, sendo autorizada a contratação de serviços e a realização de convênios e acordos operacionais com entidades públicas e privadas, para essa finalidade.
§ 3ºFica a Agência autorizada a operar como mandatária de instituições financeiras de desenvolvimento, nacionais e internacionais, na concessão de financiamentos e garantias, cabendo o risco operacional às entidades mandantes.