Pernambuco
LEI Nº 13.691, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Nº 13691/2008
"Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e de bebidas, consistindo na observância das seguintes normas: (NR)
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2. para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas: (NR)
2.1. até 31 de dezembro de 2008, 13,25% (treze vírgula vinte e cinco por cento); (REN/NR)
2.2. a partir de 1º de janeiro de 2009, 5,25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento); (ACR)
3. para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento): (NR)
3.1. até 31 de dezembro de 2008, 15,75% (quinze vírgula setenta e cinco por cento); (REN/NR)
3.2. a partir de 1º de janeiro de 2009, 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento); (ACR)
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1. que realize venda de mercadoria a consumidor final não-inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente;
2. que realize transferência de mercadoria para filial, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente;
3. que realize vendas a uma única empresa varejista, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente;
4. que realize venda de mercadoria fabricada por sua própria unidade industrial;
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Altera a Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e de bebidas e dispõe sobre os requisitos relativos à isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de ração animal para a avicultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROBERTO RODRIGUES ARRAES
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.