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Pernambuco

LEI Nº 13.651, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008.

Nº 13651/2008

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(Revogada pelo inciso LXXV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 275 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 26 de setembro: Dia Estadual do Surdo.)

Institui o "Dia Estadual do Surdo" no âmbito do Estado de Pernambuco, e determina providências pertinentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Surdo, a ser comemorado no dia 26 de setembro.
Art. 2.
As atividades, eventos e debates em comemorações alusivas ao Dia Estadual do Surdo, deverão abranger, dentre outros, temas, os seguintes:
IInclusão social;
IIEducação especial;
IIIGeração de oportunidades de trabalho;
IVEsporte e lazer;
VDivulgação de avanços técnico-científicos e médicos, que visem o bem-estar dos surdos;
VIReabilitação da audição e da fala;
VIIImportância do diagnóstico social psicológico, pedagógico e fonoaudiólogo do educando portador de deficiência auditiva.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AIRINHO DE SÁ CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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