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Pernambuco

LEI Nº 13.622, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008.

Nº 13622/2008

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Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2008, em favor dos ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito suplementar no valor de R$ 5.560.000,00 (cinco milhões, quinhentos e sessenta mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I da presente Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações discriminadas no Anexo II.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de novembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO I

(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

ANEXO I

(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2008 EM R$

ESPECIFICAÇÃORECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE VALOR

29000 – ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

00118 – Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda – Administração Direta

Op.Especial:11.846.0197.0153-Encargos com o PASEP5.560.000,00
3.3.90.00-Outras Despesas Correntes01015.560.000,00
TOTAL5.560.000,00

ANEXO II

(ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO)

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2008 EM R$

ESPECIFICAÇÃORECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE VALOR

29000 – ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

00118 – Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta

Op.Especial:28.843.0197.0780-Serviços da Dívida Pública Interna5.560.000,00
3.2.90.00-Juros e Encargos da Dívida01014.200.000,00
4.6.90.00-Amortização da Dívida01011.360.000,00
TOTAL5.560.000,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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