Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 13.621, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008.

Nº 13621/2008

Ver fonte oficial
4 artigos

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2008, em favor da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I da presente Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação discriminada no seu Anexo II.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de novembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO I

(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

ANEXO I

(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2008 EM R$

ESPECIFICAÇÃORECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE VALOR

01000 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

00001 – Assembléia Legislativa - Administração Direta

Atividade:01.122.0096.0671-Gestão Administrativa das Ações da ALEPE3.000.000,00
3.3.90.00.-Outras Despesas Correntes01013.000.000,00
TOTAL3.000.000,00

ANEXO II

(ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO)

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2008 EM R$

ESPECIFICAÇÃORECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE VALOR

01000 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

00001 – Assembléia Legislativa - Administração Direta

Projeto:01.031.0105.0664-Ampliação e Reforma das Instalações da ALEPE3.000.000,00
4.4.90.00.-Investimentos01013.000.000,00
TOTAL3.000.000,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.