O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude será constituído de 28 (vinte e oito) Conselheiros titulares, e seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição:I14 (quatorze) Conselheiros do Poder Público Estadual, sendo:
a)01 (um) representante da Secretaria Especial de Juventude e Emprego;
b)01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;
c)01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
d)01 (um) representante da Secretaria de Educação;
e)01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
f)01 (um) representante da Secretaria Especial da Mulher;
g)01 (um) representante da Secretaria Especial dos Esportes;
h)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
i)01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
j)01 (um) representante da Secretaria Especial de Articulação Social;
l)01 (um) representante da Secretaria das Cidades;
m)01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
n)01 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;
o)01 (um) representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico - FUNDARPE.
II14 (quatorze) Conselheiros da Sociedade Civil, observada a seguinte composição:
a)10 (dez) representantes dos Movimentos, Associações, Entidades, Fóruns e Redes da Juventude, que atuem na defesa e promoção dos direitos da juventude com abrangência de atuação em todo o Estado de Pernambuco;
b)04 (quatro) representantes das Macro-Regiões de Desenvolvimento, respectivamente, da Região Metropolitana do Recife, da Zona da Mata, do Agreste e do Sertão.
§ 1ºOs Conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público Estadual serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos Órgãos ou Entidades a quem estejam vinculados.
§ 2ºOs Conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes da Sociedade Civil serão designados por ato do Governador do Estado, após eleição a ser disciplinada em regulamento.
§ 3ºO mandato dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 4ºOs membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.
§ 5ºAs despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude deverão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial de Juventude e Emprego.