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Pernambuco

LEI Nº 13.575, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008.

Nº 13575/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Modifica a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, alterada pela Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007, e determina providências pertinentes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos I a III do art. 3°, e o parágrafo único do art. 8º, da Lei n° 13.032, de 14 de junho de 2006, alterada pela Lei n° 13.341, de 27 de novembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º .............................................................................................................

I5 (cinco) anos para as edificações residenciais, educacionais, culturais, de saúde, estádios de futebol e complexos poliesportivos, com até 20 (vinte) anos de construção;
II3 (três) anos para as edificações citadas no inciso I, deste artigo, que detiverem mais de 20 (vinte) anos de construção;
III3 (três) anos para as edificações públicas, pontes, viadutos e similares, comerciais e industriais, e aquelas, tombadas por Lei."

"Art. 8º .............................................................................................................

Parágrafo únicoO Conselho de que trata o caput deste artigo deverá elaborar documento, com requisitos mínimos a serem considerados nos serviços de inspeção, para elaboração de laudos técnicos, para observação dos engenheiros ou empresas que vierem a efetuar os procedimentos de vistoria previstos nesta Lei."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 2008.

GUILHERME UCHOA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO COUTINHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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