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Pernambuco

LEI Nº 13.535, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008.

Nº 13535/2008

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(Revogada pelo inciso LXXI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 335 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Estudo das Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica Municipal dos Respectivos Municípios.)

Institui a Semana de Estudos das Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica Municipal dos respectivos municípios, no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, e determina providências pertinentes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana de Estudos das Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica Municipal dos respectivos Municípios, no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoFica estabelecida a primeira semana do mês de outubro de cada ano, para os efeitos deste artigo.
Art. 2.
A Semana de Estudos de que trata esta Lei tem por objetivo a conscientização dos alunos da rede estadual de ensino, da importância do estudo das Constituições e Lei Orgânica, visando ao conhecimento dos seus direitos e deveres.
Art. 3.
Será ainda observada na Semana de Estudos, de que trata esta Lei, o despertar, principalmente, nas crianças e adolescentes, do sentimento cívico da cidadania brasileira, da importância de aprofundarem seus conhecimentos sobre as Constituições, bem como a Lei Orgânica do seu respectivo Município.
Art. 4.
O Poder Executivo, observando sua conveniência administrativa, regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de setembro de 2008.

GUILHERME UCHOA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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