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Pernambuco

LEI Nº 13.473, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

Nº 13473/2008

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(Revogada pelo art. 1° da Lei n° 15.941, de 12 de dezembro de 2016, produzindo seus efeitos no prazo de 90 dias contados a partir do período fiscal subsequente ao da mencionada publicação.)

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido ao estabelecimento industrial e ao produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, na modalidade "CIF", crédito presumido equivalente a 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço.
Parágrafo únicoRelativamente ao benefício previsto no "caput", sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.
Art. 2.
A fruição do benefício previsto na presente Lei, fica condicionada:
Iao credenciamento do estabelecimento industrial ou do produtor, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
IIao efetivo recolhimento do ICMS, a cada prestação, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico;
IIIà não-utilização de quaisquer outros créditos relativamente a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de cargas, inclusive aquele previsto no art. 36, XI, do Decreto nº 14.876, de 14 de março de 1991, e alterações.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio de decreto específico, poderá, relativamente ao benefício de que trata esta Lei:
Ireduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;
IIestabelecer outras condições e requisitos, além daqueles previstos no art. 2º, para a respectiva fruição.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2008.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de junho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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