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Pernambuco

LEI Nº 13.470, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

Nº 13470/2008

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Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2008, em favor do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, crédito suplementar no valor de R$ 2.651.709,00 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, setecentos e nove reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

30000-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
00212-Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM
Projeto:00212.154510190.0723-Implantação de Infra-Estrutura Local nas Áreas do Recife e de Olinda80.463
4.4.40 - FNT 0116-Investimentos80.463
Projeto:00212.154510190.0726-Desenvolvimento de Estudos, Projetos e Ações Complementares à Urbanização das Áreas do PROMETRÓPOLE180.757
4.4.40 - FNT 0116-Investimentos180.757
Projeto:00212.154510190.0731-Implantação de Infra-Estrutura Local nas Áreas Piloto do Programa485.608
4.4.90 - FNT 0116-Investimentos485.608
Projeto:00212.154510190.0732-Implantação de Infra-Estrutura Supra Local1.386.846
4.4.90 - FNT 0116-Investimentos1.386.846
Atividade:00212.154510190.0727-Apoio Operacional ao PROMETRÓPOLE518.035
4.4.90 - FNT 0116-Investimentos518.035

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T O T A L2.651.709

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Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata a presente Lei serão os provenientes de Superavit Financeiro do exercício de 2007, apurado no Balanço Patrimonial da Administração Direta, na Fonte de Recursos "0116 - Recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP", em 31.12.2007.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de junho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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