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Pernambuco

LEI Nº 13.446, DE 14 DE MAIO DE 2008.

Nº 13446/2008

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Dispõe sobre a execução dos Hinos Nacional e de Pernambuco, por ocasião do hasteamento das respectivas bandeiras, nos atos oficiais e protocolares do Estado, e, nos eventos festivos religiosos, desportivos, escolares e demais, e determina providências pertinentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A execução do Hino de Pernambuco obedecerá aos parâmetros legais aplicados ao Hino Nacional, consoante a Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, e, ainda:
Ipor ocasião de hasteamento da bandeira pernambucana, nos atos oficiais e protocolares do Estado e dos Municípios;
IInos eventos festivos religiosos, desportivos ou em uso de logradouros e prédios públicos do Estado e Municípios, antes do inicio do fato que o justifique;
IIInas ocorrências de sessões públicas cerimoniais de aberturas de congressos, seminários e similares, assembléias de instituições consideradas de utilidade pública, estabelecidas em lei, e demais, cuja formalidade alcance repercussão social;
IVantes do início das aulas nas escolas públicas e privadas, facultando-se às respectivas direções, segundo critério de presença, obrigatória, ao menos uma vez por semana.
Art. 2.
O Hino de Pernambuco é o guardado pela tradição, em seu ritmo usual, nas solenidades oficiais e protocolares, facultando-se a execução dele nos diversos ritmos de tradição musical do Estado, nos demais eventos, desde que lhe sejam os meios compatíveis.
Art. 3.
Exigir-se-á respeito, mão direita ao peito esquerdo e cabeça a descoberto, durante a execução dos Hinos Nacional e de Pernambuco.
Art. 4.
Na hipótese de execução dos Hinos Nacional e de Pernambuco, nos eventos descritos nesta Lei, este precederá àquele.
Art. 5.
O incentivo e o processo de divulgação e valorização dos símbolos do Estado são preceitos de ordem pública, cabíveis aos Municípios e ao Estado de Pernambuco.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de maio de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO COUTINHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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