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Pernambuco

LEI Nº 13.444, DE 7 DE MAIO DE 2008.

Nº 13444/2008

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Obriga os estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e prestadores de serviços, situados no Estado de Pernambuco, cujas portas sejam equipadas com detectores de metal, a afixarem aviso aos portadores de marca-passo, e determina providências pertinentes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigados os estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e prestadores de serviços, e, os demais, de acesso público, situados no Estado de Pernambuco, cujas portas sejam equipadas com detectores de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos do tipo marca passo, a afixarem o seguinte aviso: "Este acesso possui detector de metais. Os portadores de marca-passo devem se dirigir ao acesso exclusivo".
§ 1ºO aviso mencionado no "caput" será afixado em caracteres visíveis junto às portas com detectores de metal e terá instruções aos portadores de marca-passo, sobre como proceder nos termos desta Lei.
§ 2ºO aviso conterá informações sobre os riscos dos equipamentos eletrônicos utilizados no local à saúde dos portadores de marca-passo.
Art. 2.
Obrigam-se os estabelecimentos mencionados, nesta Lei, a facultar o acesso aos portadores de marca-passo, devidamente identificados, através das portas sem detectores de metais.
Parágrafo únicoNa ausência de portas sem detectores de metais ou dispositivos antifurtos, o equipamento terá que ser desativado, durante a passagem do portador de marca-passo.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e ainda:
Inotificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
IImulta de 2.000 (dois mil) no Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado de Pernambuco se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
IIImulta prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de maio de 2008.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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