Pernambuco
LEI Nº 13.427, DE 14 DE ABRIL DE 2008.
Nº 13427/2008
Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 11.920, de 29 de dezembro de 2000, que modificou a alíquota do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, instituído pela Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, instituído pela Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, a incidir em cada transmissão, serão as indicadas a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos: (NR)
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de abril de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.