Pernambuco
LEI Nº 13.405, DE 14 DE MARÇO DE 2008.
Nº 13405/2008
Altera a Lei nº 13.064, de 05 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º Considera-se central de distribuição, para fins da presente Lei, o estabelecimento comercial:
........................................................................................................................".
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de março de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.