Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Estado de Pernambuco para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas, necessárias e suficientes, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE.§ 1ºNa hipótese da insuficiência, extinção ou substituição do Fundo referido no caput deste artigo, fica autorizado o Estado de Pernambuco a ceder ou vincular em garantia o Fundo que venha a substituí-lo, conferindo ao BNDES poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2ºPara a efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a instituição financeira responsável pela sua administração autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3ºOs poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelo BNDES na hipótese de o Estado de Pernambuco não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com aquela instituição financeira.