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Pernambuco

LEI Nº 13.401, DE 4 DE MARÇO DE 2008.

Nº 13401/2008

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Torna obrigatório o oferecimento de cardápios em Braile em bares e restaurantes no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os bares e restaurantes situados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a disponibilizar cardápios em braile para atendimento aos portadores de deficiência visual.
Art. 2.
Os cardápios de que trata o art. 1º deverão ser entregues ao portador de deficiência visual e deverão conter os nomes dos pratos, os ingredientes utilizados no preparo, a relação de bebidas e os respectivos preços.
Art. 3.
O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita o estabelecimento infrator às penas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de março de 2008.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MAVIAEL CAVALCANTI.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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