Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Estado de Pernambuco para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas, necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias, estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.§ 1ºO disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no "Programa Saneamento para Todos", e, na hipótese da extinção dos impostos retromencionados, fica autorizado o Estado de Pernambuco a ceder e/ou vincular em garantia os fundos ou impostos que venham a substituí-los, conferindo à Caixa Econômica Federal poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2ºPara a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a instituição financeira responsável pela sua administração autorizada a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3ºOs poderes previstos neste artigo e nos seus §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o Estado de Pernambuco não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebradas com aquela instituição financeira.