Pernambuco
LEI Nº 13.394, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008.
Nº 13394/2008
Cria o Cadastro de Bens do Estado - CABE e dispõe sobre o envio das informações imobiliárias, semestrais, à Assembléia Legislativa e determina providências pertinentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de fevereiro de 2008.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MANOEL FERREIRA.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.