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Pernambuco

LEI Nº 13.394, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008.

Nº 13394/2008

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Cria o Cadastro de Bens do Estado - CABE e dispõe sobre o envio das informações imobiliárias, semestrais, à Assembléia Legislativa e determina providências pertinentes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Cria o Cadastro de Bens do Estado - CABE, com a finalidade de registrar todos os bens imobiliários, pertencentes ao Estado de Pernambuco.
Art. 2.
O Poder Executivo, encaminhará, semestralmente, ao Poder Legislativo a relação de bens imobiliários, constantes do Cadastro de Bens do Estado - CABE, informando as:
a)características imobiliárias: localização, seqüencial imobiliário municipal e estadual, metragem do imóvel e outros atributos dele;
b)características físicas: o estado de habitabilidade em que se encontra o bem imóvel;
c)características financeiras: o valor do bem imóvel e o valor do uso do bem;
d)características jurídicas: o nome do usuário, os dados em que se funda algum tipo de contrato e seu tempo de uso e se há gravame ou algum ônus de direito real.
Art. 3.
O cronograma de implantação do Cadastro de Bens do Estado – CABE, de que trata a presente Lei, observará o disposto em decreto do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de fevereiro de 2008.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MANOEL FERREIRA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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