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Pernambuco

LEI Nº 13.393, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008.

Nº 13393/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Determina o uso de papel reciclado nas correspondências e materiais gráficos dos órgãos públicos do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Órgãos Públicos do Estado de Pernambuco, bem como as Casas Legislativas e demais órgãos da administração pública direta e indireta, deverão usar em suas correspondências e demais materiais gráficos, sempre que for tecnicamente e economicamente viável, o papel reciclado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de fevereiro de 2008.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO EURICO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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