Pernambuco
LEI Nº 13.385, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2007.
Nº 13385/2007
Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática de tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta Lei, com referência às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções. (NR)
.......................................................................................................................... A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE sob o regime normal e cuja natureza seja: (NR)
confecções; (REN)
a partir de 01 de maio de 2006, artigos de armarinho (Lei nº 13.023, de 19.05.2006); (REN)
a partir de 01 de janeiro de 2008, fios e tecidos. (ACR)
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1. 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; (REN)
2. 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (REN)
1. a partir de 01 de janeiro de 2008, 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado; (ACR)
2. 75% (setenta e cinco por cento), nos demais casos; (REN)
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Palácio do Campo das Princesas, em 24 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.