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Pernambuco

LEI Nº 13.381, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

Nº 13381/2007

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(Revogada pelo inciso LXIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 240 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dias 21 a 28 de agosto: Semana Estadual da Pessoa com Deficiência.)

Institui no calendário oficial do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência, cujos objetivos são:
Isensibilizar e conscientizar a sociedade e os órgãos públicos e privados sobre os direitos fundamentais, especialmente o direito à cidadania, das pessoas com deficiência;
IIpromover das ações de Organizações;
IIIestimular o debate sobre o tema da deficiência em geral;
IVtornar públicos os programas, as políticas públicas e as ações em defesa da pessoa com deficiência.
Art. 2.
As comemorações da Semana Estadual da Pessoa com Deficiência ocorrerão, anualmente, no período de 21 a 28 de agosto.
Art. 3.
Durante a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência, serão realizadas atividades sobre a temática do deficiente, inclusão social, educação especial, geração de oportunidades de trabalho, esporte e lazer para pessoas com deficiência, divulgação de avanços técnico-científicos e médicos que visem ao bem-estar dos deficientes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de dezembro de 2007.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AIRINHO DE SÁ CARVALHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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