As receitas do Fundo Estadual de Saúde – FES são constituídas por:Itransferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos do orçamento estadual;
IItransferências regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde, na forma estabelecida pela legislação pertinente;
IIIrendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicações financeiras;
IVproduto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e esferas de governo;
Vrecursos provenientes do recolhimento de taxas e aqueles gerados pela prestação de serviços de saúde pública, na forma disposta em lei;
VIparcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Estado tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros instrumentos congêneres;
VIIdoações feitas diretamente ao Fundo;
VIIIproduto das operações de crédito;
IXproduto de alienação de bens;
Xoutras receitas.
§ 1ºAs receitas de que tratam os incisos do caput deste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do FES, a ser aberta e mantida em instituição financeira.
§ 2ºA movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá da:
Iexistência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
IIprévia aprovação do gestor do Fundo.
§ 3ºAs liberações das receitas constantes dos incisos V e VI deste artigo serão realizadas pelo Estado até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a arrecadação.