Pernambuco
LEI Nº 13.372, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
Nº 13372/2007
Autoriza a Assembléia Legislativa a instituir Fundação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica a Assembléia Legislativa autorizada a instituir a Fundação e denominá-la, tendo por finalidades básicas promoção, apoio, incentivo e patrocínio de eventos e ações culturais e de assistência e comunicação social, especialmente com a criação, produção, manutenção e administração de atividades e programas educacionais, culturais e jornalísticos por meio de radiodifusão sonora e de sons e imagens televisivas, voltados para a valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo.
Art. 2.
A Fundação explorará Serviço de Radiodifusão sonora e de sons e imagens televisivas, com fins exclusivamente informativos, educacionais e culturais; Serviço de radiodifusão Comunitária; Serviço de Retransmissão e Repetição de Televisão; Serviço Auxiliar de Radiodifusão, bem como Serviços de Telecomunicação.
Art. 3.
O patrimônio da Fundação é constituído pelos fundos inicialmente mobilizados, conforme consta no ato de sua instituição, e mais por:
a)doações ou legados;
b)bens e direitos por ela adquiridos na realização de suas atividades;
c)resultado líquido de suas operações;
d)dotações próprias consignadas no Orçamento da Assembléia Legislativa.
Art. 4.
O aporte de recursos para a Fundação ora instituída será feito mediante remanejamento de dotações orçamentárias próprias da Assembléia Legislativa.
Art. 5.
Fica a Assembléia Legislativa autorizada a, mediante Resolução, estabelecer o Estatuto da Fundação e tomar as providências para sua efetiva constituição e funcionamento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de dezembro de 2007.
GUILHERME UCHOA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.