Com base na previsão contida no § 18 do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, incorporada à legislação estadual pela Lei nº 13.263, de 29 de junho de 2007, para efeito de recolhimento mensal do ICMS por microempresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, pertencente ao Pólo de Confecções da Mesorregião Agreste, ficam estabelecidos os seguintes valores fixos, de acordo com o montante da respectiva receita bruta auferida no ano-calendário anterior:IR$ 20,00 (vinte reais), na hipótese de receita bruta de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IIR$ 30,00 (trinta reais), na hipótese de receita bruta de R$ 40.001,00 (quarenta mil e um reais) até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IIIR$ 40,00 (quarenta reais), na hipótese de receita bruta de R$ 80.001,00 (oitenta mil e um reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 1ºRelativamente ao recolhimento do valor fixo previsto no caput:
Ideve ser efetuado independentemente da ocorrência de operações ou prestações, bem como do volume destas, no correspondente período fiscal;
IInão desobriga o contribuinte do pagamento do imposto devido nos termos do § 1º, XIII, do art. 13 da Lei Complementar ali referida.
§ 2ºPara efeito do disposto neste artigo, será observado:
Io artigo 12 da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007, que disciplina a adoção pelas Unidades da Federação do valor fixo previsto no caput, bem como as demais normas relativas ao Simples Nacional;
IIo disposto em decreto do Poder Executivo relativamente ao Pólo de Confecções da Mesorregião Agreste.