Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 13341, de 27 de novembro de 2007
Nº 13341/2007
Modifica a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º Esta Lei, para complementação do sistema de alerta e de defesa civil referido no art. 146, § 2º, da Constituição do Estado, estabelece as regras básicas para a realização obrigatória de vistorias periciais e respectivas manutenções periódicas, quando recomendadas, nas edificações constituídas por unidades autônomas no Estado de Pernambuco, sejam públicas ou privadas, assim como estabelece regras de manutenção preventiva e/ou corretiva de danos aos consumidores adquirentes e usuários de imóveis, nos termos do art. 5º, XXXII e art. 24, VIII, ambos da Constituição Federal. É direito dos proprietários e dos possuidores das unidades autônomas de imóvel edificado verificar periodicamente as condições físicas do conjunto da edificação, no que tange principalmente o estado de conservação de sua estrutura, e todos os demais acessórios, tais como: instalações diversas, sistemas mecânicos, de potência e componentes de fachadas do prédio, e exigir dos responsáveis pela administração do respectivo condomínio o implemento da vistoria técnica-pericial de que trata esta Lei, com vistas a atestar a sua solidez, segurança e adequada funcionalidade.
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“Art. 5º O profissional ou a empresa responsável pela realização da vistoria elaborará, ao término dos trabalhos, laudo pericial circunstanciado sobre o estado de conservação da edificação, que será registrado no CREA-PE, através de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, na forma da Lei nº 6.496/77 e das resoluções do CONFEA. No ato do registro, uma cópia do laudo pericial deverá ser fornecida ao CREA-PE.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de novembro de 2007.
GUILHERME UCHOA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO COUTINHO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.