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Pernambuco

LEI Nº 13.337, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.

Nº 13337/2007

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(Revogada pelo inciso LXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 387 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 8 de dezembro: Dia Estadual da Agricultura Familiar.)

Institui, o dia da Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Agricultura Familiar, a ser celebrado no dia 08 (oito) de dezembro de cada ano.
Art. 2.
Todo mês de Dezembro a partir da presente data, terá a semana consagrada ao agricultor familiar.
Art. 3.
As comemorações alusivas ao Dia e a Semana da Agricultura Familiar, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial do Estado.
Art. 4.
As comemorações têm como objetivo:
IFortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento e agroindustrialização;
IIIncentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da agricultura familiar;
IIIViabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o agricultor familiar;
IVCriar espaços para os agricultores discutirem questões locais relacionadas ao tema e seu desenvolvimento.
Art. 5.
Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de novembro de 2007.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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