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Pernambuco

LEI Nº 13.317, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.

Nº 13317/2007

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(Revogada pelo inciso LIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 388 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 9 de dezembro: Dia Estadual do Fonoaudiólogo.)

Estabelece normas para comemorar no Estado de Pernambuco, o "Dia do Fonoaudiólogo", instituído pela Lei Federal nº 11.500, de 03 de julho de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O Estado de Pernambuco, no âmbito das Secretarias de Educação e de Saúde, em 09 de dezembro de cada ano, observará a conveniência e os critérios comemorativos do "DIA DO FONOAUDIÓLOGO", instituído pela Lei Federal nº 11.500, de 03 de julho de 2007.
Parágrafo únicoA data de comemoração prevista neste artigo poderá ser antecipada ou adiada, respectivamente, para o dia útil antecedente ou conseqüente, caso recaia em sábado, domingo ou feriado.
Art. 2.
Os eventos comemorativos visarão, entre outros objetivos, ao desenvolvimento de trabalho preventivo aos males e seqüelas acometidos à comunicação oral e escrita; à voz; à audição e à saúde pública.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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