Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 13.316, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.

Nº 13316/2007

Ver fonte oficial
5 artigos

Determina a substituição do uso de sacos plásticos de lixo por sacos de lixo ecológicos, pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O uso de sacos plásticos de lixo deverá ser substituído pelo uso de sacos de lixo ecológicos, nos termos desta Lei.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, entende-se por:
Isaco de lixo ecológico, aquele confeccionado em material oxi-biodegradável;
IImaterial oxi-biodegradável, o material que apresenta degradação inicial por oxidação devida à luz e ao calor, e degradação posterior por ação de microorganismos, cujos resíduos finais não são prejudiciais ao meio ambiente.
Art. 2.
Os Órgãos Públicos do Estado de Pernambuco, bem como Casas Legislativas e demais órgãos da Administração Pública direta e indireta, substituirão os sacos plásticos de lixo, à medida que os estoques deles, existentes diminuírem, no prazo de dois anos.
Parágrafo únicoA aquisição dos novos produtos, de natureza ecológica, que substituirão os sacos plásticos de lixo deverão observar o princípio da economicidade e eficácia administrativas.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá a realizar campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições a respeito do que trata a presente Lei.
Parágrafo únicoAs eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.