Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, ao qual compete o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, no Estado de Pernambuco, sendo composto pelos seguintes membros:I01 (um) representante da Secretaria de Educação;
II01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
IV01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
V02 (dois) representantes de Poderes Executivos Municipais;
VI01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação – CEE;
VII01 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, seccional Pernambuco – CNTE/PE;
VIII02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco - UESPE;
IX02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública do Estado de Pernambuco;
X01 (um) representante da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado;
XI01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE;
XII01 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDINE;
XIII01 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na qualidade de membro consultivo;
XIV01 (um) representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, na qualidade de membro consultivo.
§ 1ºOs membros do Conselho serão designados por ato do Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, após indicação:
Ipelos dirigentes dos órgãos estaduais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias;
IIpelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares, nos casos dos representantes dos pais de alunos e estudantes;
IIIos representantes dos Poderes Executivos Municipais serão indicados pela Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE.
§ 2ºO Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento e controle Social, serão eleitos por seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar essas funções os representantes do Governo do Estado que sejam gestores dos recursos do Fundo.
§ 3ºSão impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:
Icônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau do Governador e do Vice-Governador e dos Secretários Estaduais;
IItesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3º (terceiro grau) desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados; e
IVpais de alunos que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos Administração Pública do Estado; ou
b)prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
§ 4ºO Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.
§ 5ºO Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social terá sua composição renovada, alternadamente, por um e dois terços, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.
§ 6ºA atuação dos membros do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social:
Inão será remunerada;
IIé considerada atividade de relevante interesse social;
IIIassegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IVveda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;
c)afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Vveda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 7ºAo Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Governo do Estado, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB.
§ 8ºO Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Estado, por sua Secretaria de Educação, garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das suas competências, bem como oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
§ 9ºA regulamentação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social será definida por Decreto do Poder Executivo.