Pernambuco
LEI Nº 13.293, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007.
Nº 13293/2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade de expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de imprensa, forma ou caixa alta e altera a redação do art. 1º da Lei nº 12.179, de 4 de abril de 2002.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
"Art.1º O médico que prescrever medicamentos em consultas realizadas na rede pública e privada de saúde deverá fazer constar da receita, ao lado do medicamento de marca, o correspondente genérico".
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de setembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.