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Pernambuco

LEI Nº 13.286, DE 31 DE AGOSTO DE 2007.

Nº 13286/2007

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(Revogada pelo inciso LV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 273 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 23 de setembro: Dia Estadual da Arte de Ikebana.)

Institui o "Dia da Arte de Ikebana" no território do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído do "Dia da Arte de IKEBANA" no âmbito do território do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
O "Dia da Arte de IKEBANA" será comemorado no dia 23 (vinte e três) de setembro de cada ano.
Art. 3.
As comemorações de que trata o artigo anterior passam a ser incluídas nos calendários oficiais de eventos das Secretarias de:
IEducação;
IIEspecial de Cultura;
IIIEspecial de Esportes;
IVDesenvolvimento Econômico e,
VSecretaria de Turismo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de agosto de 2007.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO COUTINHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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