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Pernambuco

LEI Nº 13.268, DE 3 DE JULHO DE 2007.

Nº 13268/2007

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Obriga os hospitais, maternidades, clínicas e similares da rede privada de saúde, a possuírem, em suas dependências, um aparelho auto-desfibrilador em funcionamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais, maternidades, clínicas e similares da rede privada de saúde, localizados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a possuir, em suas dependências, um aparelho auto-desfibrilador em funcionamento, bem como um funcionário habilitado para operá-lo.
Art. 2.
Os estabelecimentos privados de saúde que estiverem em atividade na data da publicação desta Lei, terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às suas disposições.
Art. 3.
Ultrapassado o prazo previsto no artigo 2º da presente Lei, o não atendimento às suas determinações acarretará a aplicação de multa diária ao estabelecimento de saúde infrator em valor que pode variar de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo com o porte e capacidade de atendimento do estabele cimento.
Art. 4.
A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de julho de 2007.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO MOURA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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