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Pernambuco

LEI Nº 13.257, DE 21 DE JUNHO DE 2007.

Nº 13257/2007

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Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2007, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, crédito suplementar no valor de R$ 10.586.490,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e noventa reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
14010-Secretaria de Educação - Administração Direta
Atividade:14010.123610227.1062-Desenvolvimento das Ações Complementares de Inclusão Social10.586.490
3.3.50.00 - FNT 0102-Outras Despesas Correntes6.657.706
3.3.90.00 - FNT 0102-Outras Despesas Correntes3.928.784

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TOTAL10.586.490

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Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da Resolução FNDE/CD/Nº 32, de 10 de agosto de 2006, celebrada entre a União, representada pelo Ministério da Educação, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Estado de Pernambuco, que estabelece normas para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, objetivando a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, não prevista no Orçamento em vigor, abrangida pela autorização contida no artigo 34, da Lei nº 13.094, de 25 setembro de 2006, classificada da seguinte forma:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES10.586.490
1700.00.00Transferências Correntes10.586.490
1760.00.00Transferências de Convênios10.586.490
1761.00.00Transferências de Convênios da União e de suas Entidades10.586.490
1761.99.00Outras Transferências de Convênios da União10.586.490
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de junho de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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