Pernambuco
LEI Nº 13.247, DE 13 DE JUNHO DE 2007.
Nº 13247/2007
Altera a redação dos artigos 1º e 3º da Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
"Art. 1º É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casas que proporcionem eventos culturais aos professores e servidores, ativos e aposentados, vinculados a instituições de ensino publicamente reconhecidas no âmbito do Estado de Pernambuco.
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Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de junho de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.