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Pernambuco

LEI Nº 13.246, DE 13 DE JUNHO DE 2007.

Nº 13246/2007

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(Revogada pelo inciso LII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 334 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual do Idoso.)

Institui o Dia e a Semana Estadual do Idoso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual do Idoso, a ser celebrado no dia 1º de outubro de cada ano.
Art. 2.
Todo o mês de outubro a partir da presente Lei terá a 1º semana consagrada ao idoso.
Art. 3.
As comemorações alusivas ao Dia e a Semana do Idoso, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial do Estado.
Art. 4.
As comemorações têm como objetivo:
Iestimular as atividades físicas e mentais nas pessoas da terceira idade;
IIconscientizar o idoso de sua importância, como fonte de experiências e importante papel na construção de uma sociedade com maior qualidade de vida;
IIIsensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do idoso.
Art. 5.
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, junto com as entidades que cuidam dos interesses da categoria, promoverá atividades como palestras, cursos, "shows", atividades médicas e físicas, exames laboratoriais para a promoção dos idosos.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de junho de 2007.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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