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Pernambuco

LEI Nº 13.225, DE 4 DE MAIO DE 2007.

Nº 13225/2007

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(Revogada pelo inciso L do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 159 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 2 de junho: Dia Estadual do Imigrante Italiano e Seus Descendentes.)

Institui o Dia do Imigrante Italiano e de seus Descendentes no Estado de Pernambuco, a ser comemorado anualmente no Dia 02 de Junho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no Estado de Pernambuco o Dia do Imigrante Italiano e seus Descendentes, a ser comemorado anualmente no dia 02 de Junho.
Art. 2.
A data ora instituída tem por finalidade homenagear os imigrantes de referida origem, que nesta Unidade Federativa se estabeleceram, bem como seus descendentes.
Art. 3.
Para comemorar o Dia do Imigrante Italiano e seus Descendentes, o Governo do Estado, através das Secretarias: de Cultura, Turismo, e Educação, conjuntamente com instituições e/ou entidades de origem italiana aqui localizadas, poderá organizar eventos especiais, envolvendo, toda rede escolar, inclusive bibliotecas públicas, e as que funcionam nas unidades de ensino.
Parágrafo únicoOs eventos especiais citados no caput deste artigo deverão ter como objetivo principal:
IHomenagear a Itália e seu povo e os imigrantes italianos e seus descendentes neste Estado;
IIPromover eventos ligados à Itália;
IIIReavivar, valorizar e divulgar a cultura e tradições italianas, e
IVPromover o diálogo contínuo com as autoridades italianas aqui no Brasil: Consulado de Recife e Embaixada Italiana em Brasília.
Art. 4.
A presente Lei não revoga outros dispositivos legais ou regulamentares porventura existentes, que instituam homenagens diversas ou festividades, aos mencionados imigrantes e seus descendentes.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de abril de 2007.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ QUEIROZ.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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