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Pernambuco

LEI Nº 13.219, DE 13 DE ABRIL DE 2007.

Nº 13219/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a inclusão do nome do Parlamentar em publicação de Leis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As Leis do Estado de Pernambuco, sancionadas e promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Presidente da Assembléia Legislativa, deverão incluir o nome do autor do projeto no caso de ser ele Deputado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de abril de 2007.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO COUTINHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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