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Pernambuco

LEI Nº 13.209, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.

Nº 13209/2007

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Cria duas Varas Privativas do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criadas, com as respectivas Secretarias, na Comarca da Capital, as 3ª e 4ª Varas do Tribunal do Júri.
§ 1ºAs atuais Varas e Tribunais do Júri, respeitada a respectiva numeração, se houver, passam a denominar-se Varas do Tribunal do Júri, com competência para processar as ações penais dos crimes dolosos contra a vida, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até a pronúncia, inclusive, e presidir as sessões do Tribunal do Júri.
§ 2ºA numeração e o quantitativo de Tribunais do Júri correspondem aos das respectivas Varas a que se vinculem.
Art. 2.
Para atender às necessidades das unidades jurisdicionais previstas nos artigos anteriores, ficam criados os cargos e as funções constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS POR ESTA LEI:

01 – CARGO VITALÍCIO:

Juiz de Direito de 3ª Entrância02

02 – CARGOS EFETIVOS:

Analista Judiciário, Grupo Judiciário, Referência PJ-IV08
Técnico Judiciário, Grupo Judiciário, Referência PJ-III20
Oficial de Justiça, Grupo Judiciário, Referência PJ-IV08

03 – FUNÇÕES GRATIFICADAS:

Chefia de Secretaria, Sigla FGJ-I02
Assessor de Magistrado, Sigla FSJ-202

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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