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Pernambuco

LEI Nº 13.197, DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

Nº 13197/2007

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Dispõe sobre a realização de audiências públicas semestrais sobre os gastos em saúde no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Assembléia Legislativa do Estado, sob a coordenação da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e da Comissão de Saúde, realizará audiências públicas semestrais sobre os gastos com saúde no Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoSerão convocados para participar das audiências públicas de que trata o caput deste artigo, dentre outros, os integrantes do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 2.
Nas audiências públicas a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo apresentará, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo dados sobre o montante e as fontes de recursos aplicados, as despesas realizadas, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e a produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.
Art. 3.
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado e ao Conselho Estadual de Saúde relatórios gerenciais semestrais das metas propostas e dos resultados alcançados, assim como de receitas e despesas, detalhando a execução orçamentária correspondente aos recursos aplicados em cada organização social.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 16 de janeiro de 2007.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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