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Pernambuco

LEI Nº 13.184, DE 9 DE JANEIRO DE 2007.

Nº 13184/2007

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Dispõe sobre os subsídios dos Deputados Estaduais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O subsídio dos Deputados Estaduais, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Pernambuco, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido em espécie para os Deputados Federais.
Parágrafo únicoO Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária, deixará de perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes.
Art. 2.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de janeiro de 2007.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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