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Pernambuco

LEI Nº 13.181, DE 3 DE JANEIRO DE 2007.

Nº 13181/2007

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Art. 1.
Torna-se obrigatória a implantação e o pleno funcionamento da infra-estrutura básica dos empreendimentos habitacionais construídos ou financiados, parcial ou integralmente, pelo Estado de Pernambuco, requisito indispensável à inauguração, entrega e ocupação desses empreendimentos.
Parágrafo únicoOs empreendimentos habitacionais objetos desta Lei compreendem os conjuntos habitacionais e loteamentos com número superior a dez unidades ou subunidades.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de infra-estrutura básica em empreendimentos habitacionais construídos ou financiados, parcial ou integralmente, com recursos públicos oriundos do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Considera-se infra-estrutura básica:
Ivias de acesso e circulação;
IIdrenagem para escoamento de águas pluviais;
IIIrede para abastecimento de água potável;
IVsistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
Vrede de fornecimento de energia elétrica pública e domiciliar;
VIiluminação pública.
Art. 3.
Para a implantação de empreendimentos habitacionais, deverão ser analisadas e avaliadas as capacidades de suporte das redes e dos serviços que constituem a infra-estrutura básica pelos órgãos responsáveis, nos âmbitos estadual e municipal, mediante pareceres técnicos, considerando as legislações e normas correspondentes.
Parágrafo únicoNa hipótese de inexistência ou incapacidade de suporte das redes e dos serviços que constituem a infra-estrutura básica, o projeto de empreendimento habitacional deverá prever e executar obras complementares ou de implantação de infra-estrutura básica necessária à viabilização do empreendimento.
Art. 4.
Somente serão admitidos conjuntos habitacionais que tenham seus projetos de arquitetura aprovados pelos órgãos municipais competentes, atendendo à legislação específica, em especial ao código de obras e/ou instalações.
Art. 5.
Os conjuntos habitacionais deverão ter sua construção devidamente autorizada pelos órgãos municipais competentes, bem como a emissão dos respectivos habite-se quando da conclusão da obra.
Art. 6.
Os empreendimentos habitacionais construídos ou financiados, parcial ou integralmente, pelo Estado de Pernambuco deverão ser implantados em terrenos cuja situação fundiária esteja regularizada em nome dos promotores do empreendimento.
Art. 7.
Esta Lei será aplicável apenas aos empreendimentos habitacionais a serem iniciados a partir de sua entrada em vigor.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de janeiro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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