Pernambuco
LEI Nº 13.153, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006.
Nº 13153/2006
Autoriza a renovação dos contratos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a renovar, pelo prazo de doze meses, os contratos dos Guardas Especiais Temporários atualmente vigentes.
Art. 2.
Ficam vedadas, salvo o disposto no art. 1º desta Lei, novas renovações dos contratos dos Guardas Especiais Temporários atualmente vigentes.
Art. 3.
O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, abrirá concurso público com o objetivo de contratar servidores públicos efetivos para o desempenho das atribuições que atualmente estão a cargo dos Guardas Especiais Temporários.
Art. 4.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.